Trabalhadora rural em sistema de economia familiar tem garantido o direito ao salário-maternidade
Decisão da 1ª Vara Federal de Ijuí (RS), foi garantido o direito de uma mulher receber a salário-maternidade. A sentença, divulgada na sexta-feira (16/02), A juíza que examinou o caso sob os prismas da legalidade e da igualdade de gênero, constatou que a requerente preenchia os critérios necessários para receber o benefício, pois estava envolvida em atividades rurais dentro de um sistema familiar de economia.
O que aconteceu? Em meados de 2023, a mulher de 44 anos ingressou com uma ação relatando que havia solicitado o salário-maternidade ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em fevereiro do ano anterior. No entanto, seu pedido foi negado com a justificativa de falta de comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. Ela argumentou que o INSS não considerou as evidências apresentadas, como notas fiscais de produção rural, autodeclaração de segurada.
A requerente afirmou que vive em união estável com seu companheiro desde 2016, residindo com ele em um assentamento no interior do município de Jóia, no Rio Grande do Sul, onde ambos trabalham na agricultura em um sistema de economia familiar.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que, conforme a Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido por 120 dias, com início até 28 dias antes do parto. Para obter o benefício, é necessário que a solicitante tenha realizado pelo menos dez contribuições mensais, exceto em casos específicos, como o das trabalhadoras rurais, onde é exigida a comprovação da atividade rural por um período equivalente.
A magistrada também sublinhou a definição legal do regime de economia familiar, que se refere ao trabalho dos membros da família como vital para sua própria subsistência, realizado em condições de interdependência e colaboração mútua, sem a contratação de funcionários. Ela ressaltou que a maternidade da autora foi comprovada pelo nascimento do filho em dezembro de 2022.
Além disso, a juíza considerou que a documentação apresentada no processo comprovava o envolvimento da mulher nas atividades rurais, mesmo que os documentos estivessem em nome de seu companheiro, pois isso é comum quando se trata de trabalhadoras rurais. Ela também observou que testemunhas afirmaram que a mulher trabalha exclusivamente na agricultura, junto com o esposo, envolvendo-se na produção de leite e na colheita de soja, milho e outros produtos, sem a ajuda de empregados.
Destacou também que a interpretação da lei, especialmente no que diz respeito aos requisitos para caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar, utiliza conceitos jurídicos amplos e imprecisos, como “regime de economia familiar”, “indispensável à própria subsistência” e “mútua dependência e colaboração”, que não reconhecem adequadamente o trabalho das mulheres no âmbito doméstico rural como parte dessa colaboração, do qual os outros membros da família também dependem. Ela enfatizou a necessidade de reconhecer a desvalorização do trabalho feminino no campo e as dificuldades para sua comprovação.
“A atividade rural é frequentemente associada ao homem, o que muitas vezes resulta em exigências injustificadas de provas mais robustas por parte das mulheres, que enfrentam uma jornada tão árdua quanto a dos homens, tendo que conciliar suas responsabilidades no campo com as demandas do trabalho doméstico em casa”, destacou a juíza.
A juíza reconheceu o envolvimento da autora em atividades rurais e ordenou que o INSS fizesse o registro para fins previdenciários, declarando assim o direito da mulher a receber o salário-maternidade. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: TRF 4
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