Sobre
Benefícios Previdenciários
Auxílio incapacidade temporária
Este auxílio é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, desde que cumprido o período de carência exigido, quando for o caso.
Porém, será devido, independente-mente do cumprimento da carência, ao segurado obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza ou causa.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela de-finitiva que implique redução da capacidade para a o trabalho que habitualmente exercia.
Salário-maternidade
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado em casos excepcionais e será comprovado por médico específico submetido á avaliação médico-pericial.
Será devido salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
Ele também será devido ao segurado ou segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos, pelo período de cento e vinte dias.
Auxílio-Reclusão
Cumprida carência de 24 meses, será devido, nas condições de pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.