Sobre
Aposentadorias

Aposentadoria por incapacidade permanente
A partir da EC 103/2019 esse benefício ganhou nova nomenclatura, chamando-se atualmente “Aposentadoria por incapacidade permanente”.
Esta modalidade, cumprido o período de carência, quando for o caso, será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença (atual “Auxílio por incapacidade temporária) for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, podendo o segurado, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.
O valor dessa aposentadoria poderá ser acrescido de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
A EC 103/2019 também trouxe mudanças no cálculo da renda mensal a ser recebida.
Aposentadoria por idade
Essa modalidade será devida ao homem que completar 65 anos e a mulher que completar 62 anos, observado o tempo mínimo de contribuição.
Será reduzido em 05, anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
No caso dos trabalhadores rurais serão reduzidos para 60 anos para homens e 55 anos para mulheres que exerçam atividade em regime de economia familiar, considerando também o produtor rural que explore atividade agropecuária, assim também o seringueiro, o pescador artesanal e o garimpeiro.
Até o advento da EC 103/2019, a carência exigida era de 180 contribuições mensais. Já para os inscritos até 24/07/1991, essa carência é diferenciada conforme a data que a pessoa adquiriu a idade.
Já o segurado especial deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínuo por tempo igual ao de número de meses exigido para carência.


Atual aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição)
Será devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou trinta anos de contribuição, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais.
Ao professor que comprove exclusivamente efetivo exercício na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, será devida ao professor com 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição.
A EC 103/2019 extinguiu esta modalidade, entretanto ainda é válida nos casos de direito adquirido e regras transitórias.
Para os filiados a partir da Emenda, o segurado precisa cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
1) 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem;
2) 15anos de Tempo de contribuição, se mulher e 20 anos para homens.
Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida quando cumprir cumulativamente 57 anos, se mulher e 60 anos, se homem e 25 anos de Contribuição para ambos os sexos em efetivo exercício.
Aposentadoria especial
A EC 103/2019 também modificou este tipo de aposentadoria.
Uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção que comprove o exercício de atividades com efetiva ex-posição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou a associação desses agentes permanentemente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação durante no mínimo 15, 20 ou 25 anos e que cumprir os seguintes requisitos:
1) 55 anos quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
2) 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
3) 60 anos quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.


Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade ao segurado com deficiência
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
1) aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
2) aos 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de ida-de, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O cálculo para aposentadoria para essa modalidade continua sendo a média aritmética simples dos 80% maiores salário de contribuição, conforme art. 29 da Lei 8213/91, descartando assim os 20% menores.