Sobre
Pensão por Morte
Pensão por Morte
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que fale-cer, aposentado ou não.
A renda mensal consiste ao equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente até o valor máximo de cem por cento.
Requisitos para obtenção da Pensão:
• O óbito do segurado;
• Possuir qualidade de segurado;
• Possuir dependentes para habilitação;
• Para óbitos a partir de 15/01/2015, o cônjuge, companheiro ou companheira deverá comprovar que houve pelo menos dois anos de casamento ou união estável e que foram vertidas pelo menos 18 contribuições, caso contrário, a pen-são terá duração de quatro meses.
Os dependentes, conforme o artigo 16 do Decreto 3048/99 são:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.