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STJ: Adicional de Insalubridade e Contribuição Previdenciária Patronal.

Adicional de insalubridade e contribuição previdenciária patronal.

Tema 1252 STJ: Adicional de Insalubridade Tem Natureza Remuneratória e Incide Contribuição Previdenciária Patronal

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso relevante sobre a incidência da Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade.

A questão central era definir se a Contribuição Previdenciária, que é de responsabilidade das empresas, deveria incidir sobre os valores pagos aos empregados a título de Adicional de Insalubridade.

Esse adicional é concedido a trabalhadores que exercem suas atividades em condições prejudiciais à saúde, conforme previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”.

Fundamentação Jurídica

A Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso I, alínea “a”, estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, inclusive por meio de contribuições dos empregadores sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.

Além disso, o artigo 201, parágrafo 11, determina que os ganhos habituais dos empregados, de qualquer natureza, devem ser incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária.

Lei 8.212/1991

No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, especifica em seu artigo 22, inciso I, que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados.

O artigo 28 da mesma lei define que o salário de contribuição inclui todos os rendimentos pagos ao trabalhador, independentemente da forma como são designados.

Argumentos e Precedentes

A jurisprudência do STJ já havia firmado entendimento de que verbas indenizatórias, que não correspondem a serviços prestados ou tempo à disposição do empregador, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária.

No entanto, se a verba possui natureza remuneratória, ou seja, se destina a retribuir o trabalho realizado, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.

Decisão do STJ

O adicional de Insalubridade está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), artigo 189:

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal.

No mesmo sentido, esse Adicional não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.

No caso específico julgado, o STJ concluiu que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, pois não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, sendo pago de forma habitual e destinado a retribuir o trabalho realizado em condições insalubres.

Dessa forma, a Contribuição Previdenciária patronal deve incidir sobre esses valores.

Tese Jurídica Fixada

A tese jurídica aprovada foi: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (…)1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. (…)6.Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. 10.Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11. Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: “incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

Implicações Práticas

Essa decisão significa que todas as empresas devem incluir o Adicional de Insalubridade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal.

A determinação busca garantir que as contribuições para a seguridade social sejam adequadas e abrangentes, conforme a legislação vigente.

Conclusão

O julgamento reforça a importância de considerar a natureza remuneratória das verbas trabalhistas para fins de contribuição previdenciária.

A decisão do STJ orienta as empresas a incluírem o Adicional de Insalubridade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal, assegurando a conformidade com as normas constitucionais e legais.

REsp 2050498 / SP

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Rose-Vieira
Grupo 17 STJ: Adicional de Insalubridade e Contribuição Previdenciária Patronal.
Rose Vieira

Advogada com Graduação em Direito. Possui especialização em Direito Civil e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil.Integrante ativa da Comissão das Pessoas com Deficiência da OAB/RJ.Sempre em busca de excelência e atualização contínua frente às mudanças legislativas.

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