Segurado que sofreu acidente de moto obtém garantia de receber Auxílio-Acidente.
Um cidadão de Cruz Alta (RS) conseguiu na 1ª Vara Federal o direito de receber o auxílio-acidente do INSS.
O indivíduo, de 55 anos, relatou ter sofrido um acidente de moto em 2013, resultando na quebra de sua tíbia esquerda. Após passar por uma cirurgia para inserção de placas e parafusos metálicos, recebeu auxílio-doença de maio a setembro do mesmo ano. Ele trabalhava como vigia, porém as lesões decorrentes do acidente o impossibilitaram de realizar suas funções normalmente, devido a dores e dificuldades para se movimentar, além da impossibilidade de correr ou praticar exercícios que demandem apoio no solo.
O juiz, ao analisar o caso, destacou as diferenças entre os benefícios previdenciários, como o auxílio-doença (hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária), a aposentadoria por invalidez (conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente) e o auxílio-acidente. Enquanto o primeiro é destinado a segurados incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, o segundo é concedido a quem é considerado incapaz e não pode ser reabilitado para sua atividade habitual. Já o terceiro é uma compensação dada quando um acidente resulta em sequelas que reduzem a capacidade de trabalho da pessoa.
Quanto à concessão dos benefícios, o magistrado ressaltou a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais e incapacidade laboral permanente ou temporária, ou redução permanente da capacidade de trabalho. Ele enfatizou que é imprescindível demonstrar que a doença ou lesão resulta em incapacidade para o trabalho, não bastando apenas provar a gravidade da condição. No caso do auxílio-acidente, é necessário evidenciar a redução da capacidade de trabalho.
De acordo com o magistrado:
“é importante destacar que o pressuposto para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou permanente, parcial ou total) para o trabalho; portanto não basta ao segurado comprovar que apresenta doença grave ou lesão, é imprescindível demonstrar que a enfermidade determina incapacidade para o labor. Já o auxílio-acidente requer a redução da capacidade laboral”.
A perícia judicial constatou que o autor do processo tem sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho em decorrência do acidente. Portanto, ele tem direito ao auxílio-acidente a partir do término do auxílio-doença.
O juiz também mencionou a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que não há prescrição para o direito ao benefício, mas o recebimento das prestações está limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sendo assim, as parcelas anteriores a maio de 2018 estão prescritas.
O INSS foi condenado a conceder e implementar o auxílio-acidente ao autor em até 20 dias, além de pagar as prestações vencidas. Ainda cabe recurso.
Fonte: TRF4
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