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Regras para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência 2024.

pessoa com deficiência se reunindo com duas colegas de trabalho

Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência em 2024.

Essa modalidade de aposentadoria não teve alteração com a Emenda Constitucional 103/2019, o seu artigo 22, prevê:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Sendo assim, enquanto não vier uma Lei Complementar regulando a matéria, continua sendo disciplinada pela LC 142/2013.

Considera-se Pessoa com Deficiência

Aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

E deficiência por longo prazo, de acordo com a lei, a que produza efeitos por no mínimo 2 anos.

1)Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência?

É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

Mulher  Homem  Grau

20 anos TC  25 anos TC  Grave

24 anos TC  29 anos TC  Moderada

28 anos TC  33 anos TC  Leve

Aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência

OU – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

> Observar carência de 180 contribuições mensais.

2)Como é feita a avaliação da Pessoa com Deficiência?

Para fins de acesso a benefícios da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será utilizado o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014. 

Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de avaliação médica e funcional avaliar:

2.1)o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência

2.2)indicar os respectivos períodos em cada grau.

A avaliação funcional indicada será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA,

O cálculo da pontuação total será baseado na somatória das 41 atividades que foram divididas em sete categorias (domínios):

1- Sensorial;

2- Comunicação;

3- Mobilidade;

4- Cuidados Pessoais;

5- Vida Doméstica;

6- Educação, Trabalho e Vida Econômica;

7- Socialização e Vida Comunitária.

A escala da pontuação varia em 25, 50, 75 e 100 pontos.  Quanto menor a pontuação, maior a dependência.

Escala:

25 – Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiro para realiza-la

50 – Realiza a atividade com auxílio de terceiros.

75- Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.

100- Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.

Como chega na pontuação?

A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio.
Pontuação mínima – 2050:  25 (pontuação mínima) multiplicada por 41 (número total de atividades em todos os domínios), vezes 2 (os dois examinadores:  médico e assistente social).
A pontuação máxima é de 8200:  100 (pontuação máxima) multiplicada por 41 (número total vezes 2.

A Classificação da Deficiência:

Grave – pontuação menor ou igual a 5.739

Moderada – pontuação total for maior ou igual a 5740 e menor ou igual a 6.354

Leve – quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7584.

Pontuação insuficiente para a concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7585.

3) Valor da Aposentadoria da PCD – Como é apurado o cálculo?

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 

> a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

Haverá incidência do fator previdenciário se for benéfico ao segurado.

> No entanto, o Decreto 10.410/2020 passou a considerar a regra trazida pela
EC103/2019 que considera 100% do período contributivo o que acarreta um prejuízo para o segurado.

4) Qual a diferença para aposentadoria por incapacidade permanente ( antiga invalidez)?

A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, que em geral são 12 meses, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.  

5)Pessoa com deficiência pode continuar trabalhando?

O artigo 306 da IN 128 prevê que o aposentado de acordo com as regras da LC 142/2013 poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra.

Essas são algumas características da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Leia também nosso conteúdo sobre:

Aposentadoria por Invalidez em 2024: Lista atualizada das doenças que dão direito ao benefício.

Veja também nosso vídeo que aborda o assunto:

Rose Vieira Regras para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência 2024.
Regras para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência 2024. 3
Grupo 17 Regras para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência 2024.
Rose Vieira

Advogada com Graduação em Direito. Possui especialização em Direito Civil e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil.Integrante ativa da Comissão das Pessoas com Deficiência da OAB/RJ.Sempre em busca de excelência e atualização contínua frente às mudanças legislativas.

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