A 3ª Seção do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) julgou um caso envolvendo a revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a um homem de 70 anos, morador de Alvorada (RS).
Entenda o caso
O aposentado fez um pedido de revisão administrativa do benefício ao INSS, Em 2010, o qual não foi analisado. O colegiado entendeu que o prazo decadencial de dez anos para revisão via ação judicial não deve correr enquanto o INSS não decidir sobre o pedido de revisão administrativa.
Em setembro de 2018, ainda sem resposta da autarquia, resolveu então, ajuizar ação solicitando a revisão do valor do benefício previdenciário. A reclamação era decorrente do não reconhecimento do tempo especial referente atividade exercida na indústria, exposto a ruídos acima de 90 decibéis entre 1978 e 2001.
Decisão da Vara Federal e Recurso ao TRF4
Em setembro de 2020, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente, alegando decadência do direito de revisão. O autor, então, recorreu ao TRF4, defendendo que a decadência não havia ocorrido, pois o pedido de revisão havia sido feito em 2010, antes de completar dez anos desde a concessão do benefício.
Decisão do TRF4 e Voto do Desembargador
A 3ª Seção do TRF4 acolheu a apelação, anulando a sentença e ordenando a devolução dos autos à Vara de origem para um novo julgamento. O desembargador ressaltou que o prazo decadencial não deve correr enquanto o INSS não emitir uma decisão sobre o pedido de revisão administrativa.
Fundamentação do Magistrado
Para o magistrado, “o artigo 103 da Lei nº 8213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de dez anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício”.
O desembargador destacou que enquanto o INSS “não cumprir o dever de explicitamente emitir decisão sobre o pedido de revisão formulado, não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão; enquanto perdurar o estado de indefinição decisória pela Administração, sequer terá iniciado o prazo decadencial”.
Ele concluiu em seu voto que “não tendo transcorrido o prazo decadencial de dez anos entre o início do pagamento do benefício e o pedido de revisão administrativa, nem entre a data da ciência pelo beneficiário do ato indeferitório do pleito revisional (não há nos autos notícia da conclusão do processo administrativo) e a do ajuizamento da presente ação, não há se falar em decadência”.
Fixação da Tese jurídica que deve orientar casos semelhantes
O TRF4 fixou a tese jurídica de que o prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício só começa a contar após a decisão administrativa sobre o pedido de revisão.
“I – O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;
II – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;
III – O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão”.
A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
Número do Processo: 5031598-97.2021.4.04.0000/TRF
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