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Pensão Por Morte 2024? Quando ela pode ser Vitalícia!

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Pensão Por Morte em 2024. Quando pode ser Vitalícia?

A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de um segurado da Previdência Social que faleceu.

Perder um ente querido é uma experiência incrivelmente difícil, então a Pensão por Morte serve de rede de segurança para dar um amparo financeiro para os dependentes do falecido.

Quando é devida a Pensão Por Morte?

a) Com a morte do Segurado;

b) Também poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

1)Após (6 meses de ausência) – Mediante Sentença Declaratória de Ausência, expedida por autoridade judiciária a contar da data da sua expedição;

2)Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.(Neste caso independe de declaração e de ausência.)

Quem tem direito à Pensão por Morte? Quem são os dependentes?

De acordo com o art. 16. do Decreto 3048/99 –  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

        I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;   

        II – os pais; ou

      III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.    

        § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

        § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

        § 3º  Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22.        

O art. 23, § 5º EC 103 traz uma novidade –  Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

Essa Habilitação prévia é uma garantia de proteção financeira no caso de algo inesperado acontecer. É uma medida preventiva para assegurar que os dependentes terão um amparo no momento mais crítico. É interessante buscar orientação com profissional da área para direcioná-lo nesse processo de Habilitação.

 Importante destacar que a dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.   

No entanto, será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Carência: :Salário-Família, Auxílio-Acidente e Pensão por Morte, independem de carência.

Requisitos: Ter Qualidade de Segurado e qualidade de dependente do requerente

Como é feito o Cálculo da Renda Mensal na Pensão por Morte:

A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. (50% + 10%)

      • Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113.   

        • Enquanto o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre todos os dependentes em partes iguais.

        • Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado.

        • As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. 

        • Exemplo:  Caio era casado com Mévia e tinha um filho menor de 21 anos, chamado Mário. Supondo que Caio tenha falecido em julho de 2020.  Supondo preencher os requisitos, como ficaria a pensão?  Caio recebia uma aposentadoria de R$ 3000,00.

        • 50% + 10% + 10% =70%*3000= 2100,00/2

        • R$ 1050,00 para cada dependente.

        • Mário completou 21 anos – a pensão será recalculada e Mévia receberá R$ 1800,00

        • Supondo que Mário fosse inválido: 100% * R$ 3000,00.

      Início do Pagamento:

      A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;         

      II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

      III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

      Quando Cessa o pagamento da cota individual?

      O direito ao recebimento da cota individual cessará:

       I – pela morte do pensionista;

       II – para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

      III – para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;   

      III-A – para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;   IV – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

       IV – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

      V – para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:      (Incluído pela Lei 13.135/2015           

      a)se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c”;                

      b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; (não aplica em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável);      ou                

      c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável:                

      1. três anos, com menos de 21 anos de idade;                 

      2. seis anos, entre 21 e 26 anos de idade;                 

      3. dez anos, entre 27 e 29 anos de idade;                

      4. quinze anos, entre 30 e 40 de idade;                

      5. vinte anos, entre 41 e 43 anos de idade; ou                

      6. vitalícia, com 44 ou mais anos de idade; 

      Porém o artigo 77, 2o-B, da Lei 8213/91 determina que:  Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. Sendo assim, foi publicada Portaria ME 424 de 29 de dezembro de 2020 fixando novas idades. São elas:

      Para óbitos a partir de 01 de janeiro de 2021, as idades serão:

      I – três anos, com menos de 22 anos de idade;

      II – seis anos, entre 22 e 27 anos de idade;

      III – dez anos, entre 28 e 30 de idade;

      IV – quinze anos, entre 31 e 41 anos de idade;

      V – vinte anos, entre 42 e 44 anos de idade;

      VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.

      Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.            

      Exemplo: Caio era casado com Mévia de 44 anos e tinha um filho de 15 anos, chamado Mário. Supondo que Caio tenha falecido em janeiro de 2021.  Supondo preencher os requisitos, como ficaria a pensão?  Caio recebia uma aposentadoria de R$ 3000,00.

      Mário receberá R$ 1.050,000 por 6 anos.

      Mévia por 20 anos, pois tinha 44 anos na data do óbito.

      A legislação Previdenciária está em constante mudança. Estas são algumas características da Pensão por Morte. Há muito mais informações sobre esse tema.

      Leia também o artigo sobre:

      Aposentadoria por Invalidez em 2024: Lista atualizada das doenças que dão direito ao benefício.

      Assista também ao vídeo que preparamos.

      Abraço!

      Rose Vieira Pensão Por Morte 2024? Quando ela pode ser Vitalícia!
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      Rose-Vieira
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      Rose Vieira

      Advogada com Graduação em Direito. Possui especialização em Direito Civil e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil.Integrante ativa da Comissão das Pessoas com Deficiência da OAB/RJ.Sempre em busca de excelência e atualização contínua frente às mudanças legislativas.

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