Conheça as Regras da Aposentadoria para 2024!
Conheça como ficarão as Regras da Aposentadoria 2024. A falta de conhecimento sobre as regras da Aposentadoria pode trazer uma série de surpresas indesejadas, como a necessidade de trabalhar mais tempo que o necessário, a instabilidade financeira, a redução do valor do benefício.
Por isso é importante buscar informações e se planejar com antecedência!
Neste artigo vamos explicar como ficaram as regras da aposentadoria após a Reforma da Previdência.
Regra para Aposentadoria Programada no RGPS para filiados após a Emenda 103/2019.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição o segurado filiado após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Forma de Cálculo:
1) Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
2) O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos para mulher e 20 (vinte) anos de contribuição para os homens.
3) Não há limitação no percentual, porém, a média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime que no ano de 2024 está em R$ 7.786,02.
Exemplo: um homem que contribuiu 42 anos e já possua idade, o percentual será de 60% mais 2% para cada ano que exceder 20 anos, então se tem 42 anos, excedeu em 22 anos, o percentual será de 22 anos x 2%, totalizando 104% da média do item anterior. Se a média fosse R$ 3.000,00, o valor da renda seria de R$ 3.120,00. Ao passo que se tiver os 20 anos) a Renda Mensal Inicial seria de R$ 1.800,00.
3.000,00 x 1,04 (22 anos * 2% + 60%) = 3.120,00
3.000,00 x 0,60 = 1.800,00, diferença de R$ 1.320,00
Regra de Transição para quem já era filiado ao RGPS
1) Regra: Pontos Progressivos
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
Porém, é importante observar que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem e a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório.

– Carência de 180 contribuições mensais
Exemplo: um homem que tenha contribuído por 38 anos e tenha 62 anos de idade hoje consegue se aposentar pela regra dos pontos.
2) Regra: Idade Progressiva
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

– Carência de 180 Contribuições mensais
3) Regra: Pedágio 50%
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
– Carência de 180 Contribuições mensais
> Exemplo: Dados de Maria:
– Tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda: 28 anos e 01 dia
Dona Maria precisa preencher cumulativamente os seguintes requisitos para ter direito à aposentadoria:
Como na data da Emenda faltavam quase 2 anos para Maria atingir os 30 anos de contribuição. Então, ela precisará cumprir um período adicional correspondente a 50% desses 2 anos, que é mais 01 ano.
Para a aposentadoria de Maria, ela deverá cumprir os seguintes requisitos:
– 30 anos de contribuição .
-Mais 01 ano adicional de contribuição.
-Supondo que Maria continuou contribuindo regularmente, ela alcançou
-o requisito adicional em Novembro de 2022.
O benefício concedido pela regra dos 50% terá o seu valor apurado de acordo com a média
aritmética simples dos salários de contribuição, conforme explicado anteriormente, multiplicada pelo fator previdenciário.
4) Regra: Pedágio 100%
O segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
2) – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
3)- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
– Carência de 180 Contribuições mensais
Exemplo: Se na data da Emenda uma mulher estivesse com 27 anos de contribuição, ela teria de completar um período adicional de 100%, ou seja, mais três anos, total de 33 anos e ter no mínimo 57 anos de idade.
5) Regra: Idade
O filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
– Carência de 180 Contribuições mensais
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Ano Idade
01/01/2020 60,6
01/01/2021 61
01/01/2022 61,6
01/01/2023 62
Sendo assim, caso não se enquadre em nenhuma das regras de transição, a idade para Mulher se aposentar em 2024 será de 62 anos e carência de pelos menos 180 contribuições mensais.
A forma do cálculo é a mesma para o filiados antes da Reforma e para os filiados após a Reforma, já explicada no item Forma de Cálculo.
Portanto, diante das diversas regras de transição para aposentadoria, o Planejamento Previdenciário é fundamental para auxiliar os segurados a compreenderem as opções disponíveis e tomar a melhor decisão, estabelecer metas e garantir uma aposentadoria mas tranquila e segura.
Por isso é importante buscar orientação com profissional da área para obter um planejamento adequado e personalizado!
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Assista também nosso vídeo sobre o assunto!

Advogada há mais de 10 anos. Auxiliamos nas causas relacionadas ao INSS. Atuamos tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Integrante da Diretoria da Pessoa Com Deficiência da OAB/RJ
OAB/RJ 138128