Nova Tese fixada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) sobre concessão de BPC à pessoa com deficiência internada em hospitais por medida de segurança. Entenda o caso!
Se uma pessoa com deficiência está em extrema pobreza e internada em um hospital por medida de segurança, ela tem direito a receber ajuda financeira, desde que cumpra os requisitos legais.
A TNU, que é um órgão que padroniza decisões judiciais, decidiu que mesmo estando no hospital e tendo suas necessidades básicas atendidas pelo Estado, isso não significa que ela não esteja em uma situação de pobreza extrema.
Essa decisão foi tomada quando o INSS tentou recorrer de uma decisão da justiça em Alagoas, onde uma mulher com deficiência recebia esse benefício enquanto estava internada em um hospital psiquiátrico devido a um crime que cometeu.
O INSS argumentou que não havia provas de que ela estava em situação de extrema pobreza, já que o Estado cuidava das suas necessidades básicas. No entanto, a TNU negou o pedido de revisão do INSS.
O INSS também citou outro caso julgado no Rio Grande do Sul, onde a decisão foi contrária. Lá, foi decidido que pessoas em instituições prisionais não têm direito a esse benefício.
Análise do Caso
A juíza federal, relatora do processo, afirmou que mesmo que uma pessoa com deficiência esteja em situação de pobreza extrema e sob custódia do Estado, ela tem direito a receber o benefício assistencial de prestação continuada.
Ela destacou que a Lei 14.176/2021 garante esse direito, mesmo que a pessoa esteja em instituições de longa permanência, como hospitais psiquiátricos, onde as condições podem ser precárias devido à falta de recursos públicos ou políticas adequadas.
Segundo a juíza, o fato de o Estado estar fornecendo cuidados básicos ao demandante não significa que ele não esteja em situação de pobreza extrema.
A magistrada considerou que a única exceção prevista em lei para suspensão ou cessação do benefício é para quem recebe auxílio-doença e é preso, conforme a Lei 8.213/91.
No entanto, no caso em questão, o beneficiário não está preso, mas sim internado por ordem judicial, o que não justifica a restrição de seus direitos pelo Poder Judiciário devido à falta de uma lei específica.
A decisão também foi embasada na Resolução n. 487/2023 do CNJ, que estabelece diretrizes para a aplicação da Lei Antimanicomial e da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência no sistema judiciário.
Tese fixada
Com esse entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese:
“A pessoa com deficiência internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança:
(i) pode ser contemplada pelo benefício assistencial ao deficiente, em face da inexistência de vedação na Lei n° 8.742 ,de 07.12.93, e da proteção conferida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, desde que caracterizada a miserabilidade no caso concreto;
(ii) não desqualifica a situação de miserabilidade por si só a condição de internada, nem mesmo em razão da previsão de plena assistência prevista na Lei de Execução Penal, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida no caso concreto.”
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503507-49.2020.4.05.8013/AL
Fonte: TRF 3
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