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Justiça Restaura Auxílio-Doença após Morosidade do INSS: Caso de Prorrogação Prejudicada

pessoa aferindo a pressão

Decisão judicial determinou ao INSS restabelecer Auxílio-doença para segurado. No caso concreto, o requerimento do benefício ficou meses aguardando o Acerto Pós-Perícia. Quando finalmente foi concedido, já nascera encerrado, impossibilitando assim a solicitação de prorrogação, como previsto na legislação.

A concessão do benefício e a determinação da Data de Cessação do Benefício (DCB) levantam questões importantes sobre a possibilidade de pedir uma prorrogação, caso o segurado não esteja apto para o retorno ao trabalho.

O que a autarquia previdenciária fez vai contra o previsto no artigo 78, parágrafo 2º, do Decreto nº 3048/1999 e Instrução Normativa do próprio INSS que tratam sobre o direito à prorrogação. Essa decisão judicial mostra que a demora para conceder o benefício e não seguir os prazos certos afeta negativamente os direitos previdenciários dos segurados.

A defesa do segurado baseou sua argumentação na sólida fundamentação jurídica, ancorada em dispositivos legais que regem a concessão e prorrogação do auxílio-doença. O cerne da questão residiu no embate entre a Data da Concessão do Benefício (que só ocorreu em dezembro/2023) ser posterior à Data de Cessação do Benefício – DCB, (concedido já cessado em outubro/2023), impossibilitando a solicitação de prorrogação dentro do prazo estabelecido.

  • Prevê artigo 78 do Decreto nº 3048/1999:

 “Art. 78.  O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

 § 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.”

  • A Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS, por sua vez, prevê no art. 339:

“Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.

§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício – DCB, solicitar a prorrogação do benefício.”

– Análise do Magistrado:

Após minuciosa avaliação dos elementos apresentados, o magistrado examinou a cronologia dos eventos que culminaram na concessão do benefício de auxílio-doença.

A divergência entre a data de concessão do benefício e a DCB levou o magistrado a ponderar sobre a possibilidade de solicitação de prorrogação, conforme estabelecido pelos dispositivos legais. O autor alegou que a impossibilidade de solicitar a prorrogação ocorreu em virtude da decisão administrativa do INSS, que não ajustou a DCB para refletir a data da perícia médica.

A análise do magistrado destacou a relevância do direito à prorrogação, que está intrinsecamente vinculado à avaliação contínua do estado de saúde do segurado pelo INSS. Ao constatar indícios de que o INSS contribuiu para a impossibilidade do pedido de prorrogação, o magistrado concluiu pela probabilidade do direito.

–  O que disse a decisão judicial:

“O direito à prorrogação está vinculado ao direito de ser avaliado novamente pelo INSS e o benefício mantido até que seja atestada a capacidade do segurado. Nesse sentido, por haver indício de que o INSS deu causa à impossibilidade do pedido de prorrogação do segurado, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito.

O perigo na demora está igualmente demonstrado no caso, por se tratar de verba alimentar”.

O restabelecimento do benefício de auxílio-doença proporciona ao autor a oportunidade de solicitar a prorrogação nos termos da legislação previdenciária. Esta medida visa a garantir que o segurado tenha seus direitos plenamente respeitados, assegurando a continuidade do auxílio-doença até que sua capacidade laborativa seja devidamente reavaliada.

Além disso, a decisão destaca a natureza alimentar do benefício, enfatizando o reconhecimento da urgência em restabelecer a fonte de subsistência. A decisão evidencia o comprometimento do judiciário em zelar pela justiça social e pelo acesso adequado aos benefícios previdenciários, especialmente quando há indícios de que a administração pública contribuiu para obstáculos no exercício desses direitos.

Esta conquista junto ao Poder Judiciário reitera nosso compromisso inabalável em defender os direitos previdenciários dos cidadãos. Envidamos esforços contínuos para assegurar o acesso à justiça e a proteção dos interesses daqueles que confiam em nosso trabalho. Permanecemos firmes na missão de lutar por uma sociedade mais justa, onde os direitos fundamentais são preservados e respeitados.

Ao atuarmos na defesa dos direitos de nossos clientes, reafirmamos nosso compromisso com a ética, a legalidade e a equidade. Acreditamos que cada cidadão merece uma representação justa e eficaz perante a lei, e essa conquista judicial é um reflexo tangível desse compromisso institucional.

Processo n. 5001549-48-2024.4.02.5101

Atua na causa a advogada Rose Vieira OAB/RJ 138128

Estamos à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais, caso necessário. Nossa equipe jurídica permanece comprometida em oferecer assistência de qualidade e em promover a justiça em todas as instâncias. Agradecemos a confiança depositada em nosso trabalho e continuaremos a batalhar pelos direitos de nossos clientes com dedicação e empenho.

Leia também nossa matéria sobre Acidente de Trabalho!

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Rose Vieira

Advogada com Graduação em Direito. Possui especialização em Direito Civil e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil.Integrante ativa da Comissão das Pessoas com Deficiência da OAB/RJ.Sempre em busca de excelência e atualização contínua frente às mudanças legislativas.

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