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Contagem de Tempo de Serviço Especial Durante Auxílio-Doença Não Acidentário

contagem de tempo especial durante auxílio-doença não acidentário

Tema 998 do STJ: Contagem de Tempo de Serviço Especial Durante Auxílio-Doença Não Acidentário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 998, uma questão crucial para o Direito Previdenciário: a possibilidade de computar como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, o período em que o segurado esteve afastado em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Contexto Legal

Historicamente, até a edição do Decreto 3.048/1999, a legislação não impunha restrições ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentária para conversão em tempo especial.

Ou seja, se comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde e integridade física, o período de afastamento por auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário, era reconhecido como especial.

Mudança com o Decreto 4.882/2003

A partir do Decreto 4.882/2003, houve uma mudança significativa: o período de afastamento por auxílio-doença não acidentário passou a ser computado como tempo de atividade comum, sob a justificativa de que, durante esse afastamento, o segurado não estaria exposto a agentes nocivos.

Incoerências na Legislação

No entanto, a legislação manteve a contagem como atividade especial de períodos de afastamento como salário-maternidade e férias, que igualmente suspendem o contrato de trabalho e retiram o trabalhador da exposição a agentes nocivos.

Essa inconsistência evidencia uma irracionalidade na limitação imposta pelo decreto, contrária aos princípios do Direito Previdenciário, que visam à máxima proteção do segurado.

Interpretação Jurídica e Direitos do Segurado

A Lei de Benefícios não distingue entre auxílio-doença acidentário e previdenciário.

Além disso, a Lei 9.032/1995 e o § 6º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinam que o direito à aposentadoria especial é financiado por contribuições específicas, recolhidas independentemente do afastamento do trabalhador.

Isso significa que o custeio do tempo de contribuição especial não depende da natureza do benefício por incapacidade, mas sim do risco presente no ambiente de trabalho.

De acordo com o voto:

  “Se a atividade do segurado está sujeita à cobrança de contribuição em percentual diferenciado, mais oneroso, e se, no exercício dessa atividade, há o afastamento, ainda que não esteja, diretamente, relacionado à atividade especial, há de se incluir o tempo de afastamento como sendo especial, sob pena de o segurado pagar mais e ter o mesmo tratamento daquele que paga menos, qual seja, o segurado sujeito à atividade comum. Ou seja, exigir-se-ia contribuição maior, mas, uma vez doente, contar-se-ia o tempo como dos demais segurados”.

Sedo assim, o Decreto 4.882/2003 excedeu os limites do poder regulamentar ao restringir ilegalmente a proteção conferida pela Previdência Social ao trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde.

Tese Firmada

Com base nessas considerações, a tese firmada pelo STJ no Tema 998 é a seguinte:

“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…)9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

Conclusão

Essa tese reafirma a proteção ao segurado em condições especiais, garantindo a contagem do período de auxílio-doença não acidentário para fins de aposentadoria especial.

Com informações: REsp 1723181 / RS

Leia também: Aposentadoria Especial 2024. Novas Regras.

Rose Vieira Contagem de Tempo de Serviço Especial Durante Auxílio-Doença Não Acidentário
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Rose-Vieira
Grupo 17 Contagem de Tempo de Serviço Especial Durante Auxílio-Doença Não Acidentário
Rose Vieira

Advogada com Graduação em Direito. Possui especialização em Direito Civil e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil.Integrante ativa da Comissão das Pessoas com Deficiência da OAB/RJ.Sempre em busca de excelência e atualização contínua frente às mudanças legislativas.

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