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Auxílio-Reclusão em 2024.  Quando é devido? Quais os requisitos?

pessoa atrás de uma grade

Auxílio-Reclusão em 2024.  Quando é devido? Quais os requisitos?

O auxílio-reclusão, uma vez cumprida a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço e possuir qualidade de segurado.

1) Quando é devido o Auxílio-Reclusão?

O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

 A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para verificar os requisitos de acesso ao benefício.

Considera-se baixa renda aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão.

Esse valor atualiza anualmente e no ano de 2024 não poderá ser superior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, e de acordo com a Emenda 103/2019, o pagamento não pode exceder a 1 (um) salário-mínimo.

Quando não houver salário de contribuição no período de 12 meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda.

Quando não houver 12 salários de contribuição no período dos 12 meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

A competência cujo salário de contribuição não atingir o limite mínimo mensal não será computada na apuração da renda mensal bruta, para fins de verificação da condição de segurado baixa renda.

De acordo com o STF a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

Quem são os dependentes para fins de recebimento do Auxílio-Reclusão?

De acordo com artigo 16 da Lei 8213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

No entanto,  a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Porém, devido Ação Civil Pública, o INSS publicou a Portaria DIRBEN/INSS Nº 1167 DE 28/09/2023 reconhecendo a dependência do filho e do irmão inválidos, mesmo após a maioridade, desde que seja anterior ao recolhimento prisional e preencha os demais requisitos. Assista o vídeo que fala sobre o assunto!

2) O que ocorre em caso de fuga?

No caso de fuga do recluso, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura.

De acordo com tese fixada pela TNU:  “tratando-se de preso foragido, não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei n.º 8213/91”.

Importa dizer que  “no caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento”.

Isso significa que, não se trata de aplicação do período de graça, mas de retomada do período de graça que ficou suspenso durante a prisão.

Sendo assim, na data da captura será apurado se ainda possui qualidade de segurado para os dependentes voltarem a receber o benefício.

Cabe ressaltar que é de responsabilidade dos dependentes comunicarem ao INSS a ocorrência de fuga do beneficiário ou a mudança de regime.

3) Regimes de Cumprimento de Pena e Concessão do Auxílio-Reclusão

O direito ao benefício de auxílio-reclusão está diretamente relacionado ao tipo de pena privativa de liberdade que o segurado cumpre. De acordo com a legislação, esse direito é reconhecido nos seguintes casos:

3.1. Regime Fechado e Prisão Provisória: 

O auxílio-reclusão é concedido quando o segurado está cumprindo pena em regime fechado, conforme previsto no artigo 382, IN 128. Além disso, também é válido para casos de prisão provisória, preventiva ou temporária.

3.2. Equiparação em Situações Específicas: 

Situações especiais também são consideradas para o reconhecimento do direito ao benefício. Por exemplo, a condição de recolhido à prisão é equiparada à situação de maiores de 16 e menores de 18 anos que estão internados em estabelecimento educacional sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

3.3. Vale destacar que não é concedido auxílio-reclusão nos seguintes casos:

Livramento Condicional e Regimes Semiaberto e Aberto: Os dependentes não têm direito ao benefício quando o segurado está em livramento condicional ou cumpre a pena em regime semiaberto e aberto.

No entanto, o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou sob monitoramento eletrônico não impede o recebimento do auxílio-reclusão pelos dependentes, desde que o regime de cumprimento seja o fechado.

Portanto, o tipo de regime de cumprimento de pena do segurado é um fator determinante para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, garantindo um suporte financeiro durante o período de privação de liberdade.

4) Nascimento de Filho e Casamento/União Estável em Relação ao Auxílio-Reclusão

O benefício de auxílio-reclusão leva em consideração as circunstâncias específicas relacionadas ao nascimento de filhos e à constituição de união estável durante o período de recolhimento do segurado à prisão, conforme estabelecido no artigo 369 da IN 128:

4.1. Nascimento de filho (a)

Se um filho nasce enquanto o segurado está recolhido à prisão, ele terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento

4.2. Casamento ou União Estável Após o Recolhimento:

 Se o casamento ou a união estável ocorrerem após o segurado já estar recolhido à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, pois a condição de dependente foi estabelecida após o fato gerador do benefício.

4.3. Exceção para União Estável Anterior à Prisão:

 No entanto, se for comprovada a existência de união estável antes da reclusão, o benefício será devido mesmo que o casamento ou a formalização da união estável ocorram após o recolhimento à prisão. Essa exceção é importante para garantir o amparo aos dependentes que já mantinham vínculo estável com o segurado antes do período de prisão.

5) Qual a Data do Início do Pagamento?

 De acordo com artigo 116, do Decreto 3048/99:

§ 4º  A data de início do benefício será:               

I – a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de 180 dias, para os filhos menores de dezesseis anos;  b) – ou de 90 dias, para os demais dependentes; ou

II – a do requerimento, se o benefício for requerido após estes prazos

6) Manutenção do Benefício de Auxílio-Reclusão

A manutenção do benefício está condicionada a apresentação trimestral de certidão, declaração ou atestado emitido por autoridade competente, que comprove a permanência prisional do segurado, bem como o regime de reclusão ao qual se encontra submetido.

Deve ser observado, na apresentação da declaração de cárcere, o tipo de regime em que o beneficiário recluso está submetido, uma vez que, para fins de manutenção do direito ao benefício, faz-se necessária a condição de privação de liberdade, considerada aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:

a) regime fechado: quando a pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média; e
b) regime semiaberto: o cumprimento da pena dá-se em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

No entanto é preciso observar a data do recolhimento:

1) Para os benefícios concedidos em função do recolhimento prisional ocorrido até 17 de janeiro de 2019, anteriores à vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, cabe manutenção do auxílio-reclusão nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto tenha ocorrido após essa data.

2) O benefício de auxílio-reclusão, cujo fato gerador ocorreu a partir de 18 de janeiro de 2019, será mantido enquanto o instituidor permanecer em regime fechado.

Os dependentes do segurado detido em prisão provisória, preventiva ou temporária, terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento e permanência do segurado em estabelecimento prisional por meio de documento expedido pela autoridade responsável.

O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for fechado ocorrido a partir do dia 18 de janeiro de 2019, ou semiaberto para fato gerador até o dia 17 de janeiro de 2019.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

Nesta situação exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão do despacho de internação; e
II – documento atestando seu efetivo recolhimento ao órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

No entanto, com objetivo de atender a recomendação do Ministério Público, o INSS passou a enviar AR, via DATAPREV, aos recebedores de benefícios de auxílio-reclusão informando que faltam 45 dias para apresentação de novo Atestado de Cárcere.

Será obrigatória a apresentação trimestral de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

7) Causas de Suspensão do Auxílio-Reclusão

O benefício de auxílio-reclusão pode ser suspenso em determinadas situações, que incluem:

7.1. Falta de Apresentação de Atestado Trimestral:  

Se o dependente deixar de apresentar o atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, que comprove que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado, o benefício será suspenso.

7.2. Vínculo Empregatício do Segurado Recluso:

Caso o segurado recluso possua vínculo empregatício de trabalho empregado, inclusive como doméstico, avulso ou contribuinte individual, o benefício será suspenso. No entanto, essa suspensão não se aplica no caso de contribuição como segurado facultativo.

7.3. Opção pelo Recebimento de Salário-Maternidade:

Se o segurado optar pelo recebimento de salário-maternidade, o auxílio-reclusão será suspenso.

7.4. Opção pelo Auxílio por Incapacidade Temporária: 

Para fatos geradores anteriores a 18 de janeiro de 2019, se o segurado optar pelo recebimento do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-reclusão será suspenso.

7.5. Restabelecimento do Benefício:  

Nas situações previstas nos tópicos 2, 3 e 4, o benefício será restabelecido no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício, à cessação do salário-maternidade ou à cessação do auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.

8) Cessação do Auxílio-Reclusão

1. Progressão do Regime de Cumprimento de Pena:   O benefício cessa quando o segurado progride para o regime semiaberto ou aberto, dependendo da data do fato gerador do benefício.

2. Soltura ou Livramento Condicional:  Na data da soltura ou concessão do livramento condicional, o benefício é cessado.

3. Fuga do Recluso:   Se o recluso fugir, o benefício será cessado, e não poderá ser reativado, considerando a nova captura ou regressão de regime como um novo fato gerador para requerimento do benefício.

4. Recebimento de Aposentadoria:  Se o segurado, mesmo privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria, o benefício de auxílio-reclusão será cessado.

5. Adoção de Filho:   Para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, o benefício será cessado, exceto quando o cônjuge ou companheiro adotar o filho do outro.

6. Extinção da Última Cota Individual:   Quando a última cota individual do benefício for extinta, o auxílio-reclusão será cessado.

7. Óbito do Segurado Instituidor ou do Beneficiário:   Em caso de falecimento do segurado instituidor ou do beneficiário, o benefício será cessado.

8. Outras Causas de Cessação Especificadas na Lei:   O benefício também pode cessar por outras causas especificadas na legislação, como o alcance da idade limite para dependência, a cessação da invalidez ou deficiência, ou o término do prazo de pensão alimentícia para divorciados ou separados judicialmente.

Além disso, é importante destacar que, nas hipóteses de progressão do regime de cumprimento de pena, soltura ou livramento condicional, e fuga do recluso, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício

No entanto, se houver exercício de atividade remunerada durante o período de fuga ou em regime aberto ou semiaberto, isso será considerado para verificar a manutenção da qualidade de segurado.

E por fim, é vedada a concessão do auxílio-reclusão cuja data de entrada do requerimento seja após a soltura do segurado.

9) Duração das cotas do Auxílio-Reclusão

O período de recebimento do benefício de auxílio-reclusão varia de acordo com o tipo de dependente e as circunstâncias específicas:

I – cônjuge, companheiro, ex-cônjuge (divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia):
a) por 04 (quatro) meses quando o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos do recolhimento à prisão do segurado; ou
b) de acordo com a idade do dependente, quando a prisão ocorrer após, pelo menos, dois anos do início do casamento ou união estável, conforme Portaria ME 424 de 29 de dezembro de 2020, observada a tabela.

IDADE DO DEPENDENTE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NA DATA DA PRISÃODURAÇÃO MÁXIMA DA COTA
Menos de 22 anos03 anos
Entre 22 e 27 anos06 anos
Entre 28 e 30 anos10 anos
Entre 31 e 41 anos15 anos
Entre 42 e 44 anos20 anos
A partir de 45 anosSem data limite para extinção

II – dependente inválido ou com deficiência:
a) será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela abaixo para categoria de cônjuge ou companheiro.


III – filho ou equiparado ou irmão, a cota cessará:
a) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido;
b) pela adoção, exceto quando tratar-se de adotante na condição de cônjuge ou companheiro(a) do recluso; ou
c) pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

A cota parte do dependente cessará na data do óbito caso ocorra antes dos prazos previstos acima.

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Rose Vieira

Advogada com Graduação em Direito. Possui especialização em Direito Civil e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil.Integrante ativa da Comissão das Pessoas com Deficiência da OAB/RJ.Sempre em busca de excelência e atualização contínua frente às mudanças legislativas.

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