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Auxílio-Acidente 2024: O Que É? E Quem Tem Direito?

pessoa com o dedo próximo a serra da máquina prestes a se cortar

Auxílio-Acidente 2024: O que é? E quem tem direito?

O Auxílio-Acidente é um benefício concedido aos segurados que sofreram acidente e ficaram com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. Neste artigo, vamos abordar o que você precisa saber para solicitar esse benefício.

Além disso, respondemos às perguntas mais comuns e fornecemos dicas úteis para garantir que você esteja bem-informado ao buscar o auxílio acidente do INSS.

Não perca tempo e descubra como acessar esse direito essencial de forma descomplicada e eficiente.

1) O que é o Auxílio-Acidente?
2) Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
3) Qual a carência para solicitar o Auxílio-Acidente?
4) Como requerer o Auxílio-Acidente?
5) Qual a diferença entre Auxílio Incapacidade Temporária Previdenciário, o B-31, para o Auxílio Incapacidade Temporária Acidentário, o B-91, para o Auxílio-Acidente B-94?
6) Qual a renda mensal do Auxílio-Acidente?
7) Pode cumular o Auxílio-Acidente com outro benefício?
8) Conclusão

1) O que é o Auxílio-Acidente?

É um benefício pago pelo INSS que tem natureza indenizatória. Ele não substitui o salário!

De acordo artigo 86 da Lei 8213/1991:  Será concedido ao segurado quando depois de consolidar as lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Desde a Lei 9032/1995 passou a ser devido para acidente de qualquer natureza ou causa e não apenas para acidente de trabalho.

Conforme prevê o Decreto 3048/1999, em seu artigo 30, § 1º entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. 

Sendo assim, doenças não ocupacionais não são consideradas acidentes, No entanto, as lesões ocupacionais são consideradas acidente de trabalho por definição legal, mesmo que não tenha ocorrido acidente na forma descrita anteriormente, ou seja, de forma traumática.

De acordo com artigo 20, Lei 8213/1991,  consideram-se acidente do trabalho:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

2) Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?

Para se qualificar para o auxílio-acidente do INSS, é necessário atender a certos critérios de elegibilidade.

De forma resumida, tem direito ao auxílio os segurados que preencherem os seguintes requisitos: 

2.1) Ter Qualidade de segurado ou estar em período de graça;

2.2) Sofrer acidente de qualquer natureza;

2.3) Sequela que implique na redução parcial e definitiva para o trabalho habitual;

2.4) Existência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.

De acordo com art. 18, § 1º da Lei 8213/1991 o auxílio-acidente é devido ao emprega, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial; Contribuinte Individual e Facultativo não têm direito.

Cabe lembrar que a lei 14.441/2022 alterou o artigo 101 da Lei 8213/1991, acrescentando o auxílio-acidente nas perícias para verificar se é caso de recuperação e consequente cancelamento de benefício.  Prevê o artigo:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; 

Uma importante ressalva a ser observada no contexto dos benefícios da Previdência Social é que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente. 

Caso ocorra um novo acidente que dê direito a um novo auxílio, serão comparadas as duas rendas e mantida a mais vantajosa.

No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.

Caso o auxílio-doença tenha sido por outra enfermidade que não a causadora do auxílio-acidente, o segurado poderá receber os dois benefícios.

Portanto, garantir que todos os documentos necessários estejam em ordem é essencial para agilizar o processo de solicitação do benefício.

3) Qual a carência para solicitar o Auxílio-Acidente?

Não tem carência, porém é necessário ter qualidade de segurado. Três benefícios previdenciários independem de carência: o auxílio-acidente, o salário-família e a pensão por morte.

Normalmente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  

No entanto, caso o segurado não tenha solicitado o auxílio incapacidade temporária antes, o auxílio terá início a partir da Data da Entrada do Requerimento.

4) Como requerer o auxílio-acidente?

O processo de solicitação do benefício por acidente do INSS envolve etapas específicas que devem ser seguidas com atenção.

O primeiro passo – agendar um atendimento em uma das agências do INSS ligando para o número 135.

Segundo passo – Comparecer à perícia médica no dia e horário agendados, levando documentos a seguir:

  • identidade, comprovante de residência, carteira de trabalho;
  • procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver. 
  • laudos médicos, atestados, exames que atestem as sequelas resultantes do acidente;
  • CAT (Comunicado de Acidente de trabalho), caso tenha.

Terceiro passo – Acompanhar o pedido pelo aplicativo MEU INSS, ou pelo número 135.

5) Qual a diferença entre auxílio incapacidade temporária previdenciário, o B-31, para o auxílio incapacidade temporária acidentário, o B-91, para o auxílio acidente B-94?

Em linhas gerais:

B-31 – Auxílio Incapacidade Temporária Previdenciário

O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. 

 B – 91 – Auxílio Incapacidade Temporária Acidentário

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  Sendo assim, exclui o acidente ocorrido fora do ambiente de trabalho.

B – 94 – Auxílio-Acidente

O segurado, após sofrer acidente tiver consolidada suas lesões e restarem sequelas que resultem na diminuição da capacidade para o trabalho habitual, sem se confundir com a incapacidade permanente.

Exemplo:

Suponha que um trabalhador empregado em uma fábrica sofra um acidente de trabalho que resulta em sérias lesões na sua coluna vertebral.

Como resultado, ele fica parcialmente incapacitado para exercer as atividades de sua atividade na fábrica, que envolviam movimentos repetitivos e levantamento de cargas.

No entanto, mesmo após o acidente, o trabalhador ainda tem alguma capacidade de realizar trabalhos administrativos que não exigem esforço físico ou movimentos que agravem suas lesões nas costas. Nesse caso, o trabalhador teria direito ao auxílio-acidente, já que as sequelas do acidente afetaram sua capacidade de desempenhar sua ocupação anterior.

6) Qual a renda mensal do Auxílio-Acidente?

Pela redação original do artigo 86, Lei 8213/91 era de 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário de benefício.

Com a Lei 9032/95 o auxílio-acidente passou a corresponder a 50% do salário de benefício do segurado e pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado.

Posteriormente, com a Medida Provisória 905 de 11/11/2019 passou a ser 50% da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e seria devida somente enquanto persistissem as condições discriminadas no regulamento que ensejaram o benefício.

Porém essa MP foi revogada pela Medida Provisória 955 de 20/04/2020,  voltou a ser considerado 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio por incapacidade temporária, cujo valor será pago até a aposentadoria ou até o óbito do segurado.

Linha do Tempo

Agravamento da lesão incapacitante                             Renda
Até 28/04/1995  30%, 40% ou 60% do salário de contribuição que o segurado fazia jus no dia do acidente
De 29/04/1995 a 11/11/2019  50% do salário de benefício
De 12/11/2019 a 19/04/202050% da aposentadoria por invalidez                                                    
A partir de 20/04/202050% do salário de benefício

                                          

7) Pode cumular o Auxílio-Acidente com outro benefício?

 Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

         I – aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária

        II – mais de uma aposentadoria;

        III – aposentadoria com abono de permanência em serviço;

        IV – salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;               

        V – mais de um auxílio-acidente;

        VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge;

        VII – mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

        VIII – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou     companheira; e

        IX – auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Em geral, pode cumular, exceto se for com outro Auxílio-Acidente; com Aposentadoria; ou com a reabertura do Auxílio Incapacidade Temporária que deu ensejo ao Auxílio-Acidente; ou com Aposentadoria.

8) Conclusão

Em conclusão, o auxílio-acidente é um benefício vital para aqueles que sofreram acidentes e ficaram com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.

Compreender os requisitos, o processo de solicitação, os direitos e as coberturas associadas a esse benefício é fundamental para garantir que os segurados possam acessar o suporte financeiro necessário de maneira eficiente e descomplicada.

Ao seguir as orientações fornecidas neste guia, os segurados podem estar melhor preparados para solicitar o auxílio-acidente do INSS e garantir que seus direitos sejam devidamente atendidos.

É essencial buscar informações adicionais, se necessário, e estar ciente dos recursos disponíveis em caso de disputas ou discordâncias em relação à decisão tomada pelo INSS.

Esperamos que este guia forneça as informações necessárias para que os segurados possam acessar o auxílio-acidente do INSS de maneira eficaz e obter o suporte necessário para lidar com as sequelas resultantes de um acidente.

Leia também: O Que é Acidente de Trabalho?

Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado.

Assista também nosso vídeo sobre o assunto!

Auxílio-acidente 2024: requisitos
Rose-Vieira
Grupo 17 Auxílio-Acidente 2024: O Que É? E Quem Tem Direito?
Rose Vieira

Advogada com Graduação em Direito. Possui especialização em Direito Civil e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil.Integrante ativa da Comissão das Pessoas com Deficiência da OAB/RJ.Sempre em busca de excelência e atualização contínua frente às mudanças legislativas.

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