Aposentadoria Especial do Contribuinte Individual
Neste espaço, vamos abordar um tema de grande relevância para profissionais autônomos e liberais que, muitas vezes, enfrentam desafios únicos em relação à sua previdência social.
A aposentadoria especial é um direito fundamental que visa proteger a saúde e a integridade física daqueles que trabalham em condições adversas, garantindo-lhes um amparo financeiro adequado ao longo dos anos.
Contribuinte Individual não Cooperado
Primeiramente cabe mencionar que a Lei 8213/1991 não faz distinção entre os segurados descrevendo quando é devida a Aposentadoria Especial. De acordo com artigo 57:
Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
No entanto, o Decreto 3048/1999 traz restrições para o benefício para:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao:
- segurado empregado,
- trabalhador avulso e
- contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
É importante destacar que tanto a Lei de Benefícios quanto a Emenda Constitucional 103/2019 não estabeleceram distinções entre as categorias de segurados elegíveis para a aposentadoria especial. Sendo assim, o Decreto extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar.
A Lei 8213/1991 ao criar a aposentadoria especial nos artigos 57 e 58, não excluiu o contribuinte individual. Por outro lado, o Regulamento da Previdência Social, ao não permitir o reconhecimento do tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual que não seja cooperado filiado a cooperativas, estabeleceu uma diferenciação não prevista em lei para segurados em situações semelhantes, ferindo assim direitos Constitucionais.
Assim, quando comprovada a exposição a condições especiais por 25 anos e cumprida a carência mínima, o segurado pode fazer jus à aposentadoria especial.
Caso não possua a totalidade do período é permitida conversão de Tempo Especial para Tempo Comum quando comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde até 13/11/2019 para uma eventual complementação de tempo para uma das Regras de Transição da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, independentemente da categoria a que pertença.
Dica: Caso encontre obstáculos ou recusas indevidas por parte do INSS, o segurado tem o direito de recorrer ao judiciário para garantir seu direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo.
Aposentadoria especial para médicos
A empresa ou entidade equiparada deve elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecendo uma cópia ao trabalhador quando houver rescisão do contrato de trabalho ou desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), conforme o caso.
Os responsáveis pela emissão do PPP variam de acordo com a categoria do trabalhador:
1. para os empregados: empresa empregadora;
2. para os cooperados filiados: cooperativa de trabalho ou de produção;
3. para os trabalhadores avulsos portuários: Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, e sindicato da categoria;
4. para os trabalhadores avulsos não portuários: sindicato da categoria a eles vinculado
É importante ressaltar que, embora a lei que descreve o conceito de cooperativa de trabalho exclua, em um dos incisos, as cooperativas de médicos cujos honorários são pagos por procedimento, muitos médicos e dentistas fazem parte de cooperativas de profissionais liberais.
Apesar disso, esses profissionais também têm direito à aposentadoria especial, desde que comprovem efetiva exposição aos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Se ficou com alguma dúvida, entre em contato para maiores esclarecimentos.
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