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Aposentadoria Especial do Contribuinte Individual 2024

pessoa deitada na cadeira do dentista sorrindo fazendo moldura de um dente

Aposentadoria Especial do Contribuinte Individual

Neste espaço, vamos abordar um tema de grande relevância para profissionais autônomos e liberais que, muitas vezes, enfrentam desafios únicos em relação à sua previdência social.

A aposentadoria especial é um direito fundamental que visa proteger a saúde e a integridade física daqueles que trabalham em condições adversas, garantindo-lhes um amparo financeiro adequado ao longo dos anos.

Contribuinte Individual não Cooperado

Primeiramente cabe mencionar que a Lei 8213/1991 não faz distinção entre os segurados descrevendo quando é devida a Aposentadoria Especial.  De acordo com artigo 57:

Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

No entanto, o Decreto 3048/1999 traz restrições para o benefício para:

Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao:

    • segurado empregado,

    • trabalhador avulso e

    • contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos,

É importante destacar que tanto a Lei de Benefícios quanto a Emenda Constitucional 103/2019 não estabeleceram distinções entre as categorias de segurados elegíveis para a aposentadoria especial. Sendo assim, o Decreto extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar.

A Lei 8213/1991 ao criar a aposentadoria especial nos artigos 57 e 58, não excluiu o contribuinte individual. Por outro lado, o Regulamento da Previdência Social, ao não permitir o reconhecimento do tempo de serviço especial para o segurado contribuinte individual que não seja cooperado filiado a cooperativas, estabeleceu uma diferenciação não prevista em lei para segurados em situações semelhantes, ferindo assim direitos Constitucionais.

 Assim, quando comprovada a exposição a condições especiais por 25 anos e cumprida a carência mínima, o segurado pode fazer jus  à aposentadoria especial.

Caso não possua a totalidade do período é permitida conversão de Tempo Especial para Tempo Comum quando comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde até 13/11/2019 para uma eventual complementação de tempo para uma das Regras de Transição da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, independentemente da categoria a que pertença.

Dica: Caso encontre obstáculos ou recusas indevidas por parte do INSS, o segurado tem o direito de recorrer ao judiciário para garantir seu direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo.

Aposentadoria especial para médicos

A empresa ou entidade equiparada deve elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecendo uma cópia ao trabalhador quando houver rescisão do contrato de trabalho ou desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), conforme o caso.

Os responsáveis pela emissão do PPP variam de acordo com a categoria do trabalhador:

1. para os empregados: empresa empregadora;

2. para os cooperados filiados: cooperativa de trabalho ou de produção;

3. para os trabalhadores avulsos portuários: Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, e sindicato da categoria;

4. para os trabalhadores avulsos não portuários: sindicato da categoria a eles vinculado

É importante ressaltar que, embora a lei que descreve o conceito de cooperativa de trabalho exclua, em um dos incisos, as cooperativas de médicos cujos honorários são pagos por procedimento, muitos médicos e dentistas fazem parte de cooperativas de profissionais liberais.

Apesar disso, esses profissionais também têm direito à aposentadoria especial, desde que comprovem efetiva exposição aos agentes nocivos no ambiente de trabalho.

 Se ficou com alguma dúvida, entre em contato para maiores esclarecimentos.

Leia também o artigo: Aposentadoria Especial 2024. Novas Regras.

Rose-Vieira
Grupo 17 Aposentadoria Especial do Contribuinte Individual 2024
Rose Vieira

Advogada com Graduação em Direito. Possui especialização em Direito Civil e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil.Integrante ativa da Comissão das Pessoas com Deficiência da OAB/RJ.Sempre em busca de excelência e atualização contínua frente às mudanças legislativas.

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