Nova Portaria aprova Renovação automática do Auxílio-Doença. Saiba Mais!
Recentemente foi publicada a PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
– Primeiramente, o que é a Portaria 38? É uma medida do INSS que traz mudanças importantes na prorrogação automática de benefícios por incapacidade temporária.
Principais Mudanças:
– Prazo para solicitação de prorrogação: Uma das mudanças mais importantes é que agora, quando você solicita a prorrogação de um Benefício por Incapacidade Temporária, você pode receber automaticamente uma extensão de 30 dias, independentemente do tempo de espera pela perícia médica.
– Abrangência: Outra novidade é que essa prorrogação automática vale para todas as Agências da Previdência Social, não apenas para aquelas com oferta de perícia e vaga disponível.
– Solicitações ilimitadas: E o mais interessante é que você pode solicitar essa prorrogação automática quantas vezes precisar, sem a necessidade de ser avaliado novamente após a terceira solicitação.
– Para casos que aguardam perícia: Mesmo se o seu pedido de prorrogação estiver aguardando a realização de uma perícia médica, você ainda pode receber a prorrogação automática, o que permite que as vagas sejam disponibilizadas para outros exames médico-periciais.
Benefício de Cessação Administrativa:
– Outro ponto importante é que durante o período com fixação da Data de Cessação Administrativa, se você se sentir apto para voltar ao trabalho, não será necessário passar por uma nova perícia médica. Você pode formalizar o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social ou ligando para o Central 135.
Prazo de Aplicação:
– Essas mudanças serão aplicadas até o dia 30 de abril de 2024.
AUXÍLIO-DOENÇA SEM PERÍCIA PRESENCIAL?
O INSS já havia publicado A PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, que disciplina a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – nome completo;
II – data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;
III – diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
IV – assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V – identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
VI – data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
VII – prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
– Características específicas da modalidade:
O pedido com análise a distância do documento médico, apresenta as seguintes características:
• o período máximo de afastamento permitido é de 180 dias;
• não permite recurso;
• não permite restabelecimento de benefício anterior;
• não cabe prorrogação;
• caso a incapacidade permaneça, você poderá pedir novamente o benefício, 15 (quinze) dias após a última análise realizada.
• A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 6 DE 21/09/2023).
Todas essas medidas visam diminuir a fila de espera na realização da perícia para a concessão do benefício, tornando o processo mais rápido e efetivo.
Conclusão:
– Recapitulação das principais mudanças: Para resumir, a Portaria 38 traz a prorrogação automática de 30 dias para os benefícios por incapacidade temporária, independentemente do tempo de espera pela perícia, em todas as Agências da Previdência Social e com a possibilidade de solicitações ilimitadas.
A PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, disciplina a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício incapacidade temporária.
– Lembre-se de que essas mudanças estão em vigor e podem beneficiar muitos segurados do INSS. Você pode conferir mais informações na página: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/atestmed/perguntas-e-respostas-atestmed
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