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Pensão por Morte e o Direito do Filho Maior Inválido

pessoa empurrando a cadeira de rodas de uma pessoa com deficiência

STJ: Filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito. Veja Jurisprudência!

A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado falecido, independentemente de ele estar aposentado ou não, independe de carência, ou seja, não exige um número mínimo de contribuições, desde que possua qualidade de segurado.

Esse benefício é crucial para garantir a continuidade do suporte econômico fornecido pelo segurado, assegurando a proteção financeira dos seus dependentes.

Importante destacar que a concessão desse benefício, independe de carência, isto é não exige um período mínimo de contribuições.

Quem Tem Direito à Pensão por Morte?

Os beneficiários da pensão por morte são determinados pela relação de dependência econômica com o segurado falecido. Incluem-se nessa lista:

– O cônjuge, a companheira, o companheiro e os filhos menores de 21 anos ou inválidos, ou aqueles que tenham deficiência intelectual, mental ou grave.

– Os pais do segurado, caso não existam dependentes na categoria anterior.

– Os irmãos menores de 21 anos ou inválidos, ou com deficiência intelectual, mental ou grave, na ausência de dependentes nas categorias anteriores.

Para os dependentes que se enquadram na primeira categoria, a dependência econômica é presumida. Já para os dependentes das demais categorias, é necessário comprovar essa dependência.

Quando há mais de um dependente, a pensão por morte é dividida igualmente entre todos.

O direito à cota individual da pensão cessa em situações específicas, como:

  • a morte do pensionista;
  • no caso dos filhos e irmãos, quando completam 21 anos, a menos que sejam inválidos ou possuam deficiência intelectual, mental ou grave;
  • Para filhos ou irmãos inválidos, o benefício cessa quando a invalidez termina;
  • De modo similar, para aqueles com deficiência, a pensão deixa de ser paga se a deficiência for afastada.

– Sendo assim, questão relevante é a situação do filho que se torna inválido ou desenvolve uma deficiência após os 21 anos.

Conforme jurisprudência do STJ, O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor.

Caso Concreto

No caso específico analisado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à pensão por morte para a filha de um segurado falecido.

A beneficiária, maior de idade, comprovou dependência econômica em relação ao pai e teve a invalidez reconhecida.

No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a perícia médica indicou o início da incapacidade após a beneficiária completar 21 anos, e que, conforme a legislação previdenciária, a invalidez deveria ter ocorrido antes da maioridade ou da emancipação para assegurar o benefício.

Interpretação Jurisprudencial

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decisão do TRF1, afirmou que o Decreto 3.048/1999, ao estipular que a invalidez deve ser anterior aos 21 anos ou à emancipação, excede os limites do poder regulamentar “razão pela qual se mostra irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido antes ou após o advento da maioridade, pois, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991, será dependente o filho maior inválido, presumindo-se, nessa condição, a sua dependência econômica”

Comprovação da Dependência Econômica

De acordo com Art. 8º, PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos;
XVI – certidão de casamento emitida no exterior;

XVII – sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador; ou
XVIII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

A lista de documentos é exemplificativa, ou seja, outros documentos que comprovem a relação também podem ser aceitos. Os dois documentos exigidos podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que comprovem a relação ou dependência econômica. Além disso, para fatos ocorridos a partir de 18 de junho de 2019, é necessário que as provas de união estável e de dependência econômica tenham início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em um período não superior a 24 meses antes do falecimento.

Provas exclusivamente testemunhais não são aceitas, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.

Conclusão

Dessa forma, a análise jurídica reafirma o direito do filho maior inválido à pensão por morte, independentemente da data em que a invalidez foi configurada, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao segurado falecido e anterior ao óbito do segurado.

Informações: REsp 1.768.631

Leia também: Aposentadoria por Invalidez em 2024: Lista atualizada das doenças que dão direito ao benefício.

Rose Vieira Pensão por Morte e o Direito do Filho Maior Inválido
Pensão por Morte e o Direito do Filho Maior Inválido 3
Grupo 17 Pensão por Morte e o Direito do Filho Maior Inválido
Rose Vieira

Advogada com Graduação em Direito. Possui especialização em Direito Civil e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil.Integrante ativa da Comissão das Pessoas com Deficiência da OAB/RJ.Sempre em busca de excelência e atualização contínua frente às mudanças legislativas.

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