Recente Portaria nº 49 de 04/07/2024 trouxe alterações significativas nas regras do auxílio-doença. Essas mudanças afetam a forma como os benefícios são geridos e como os segurados devem proceder. Vamos revisar os principais aspectos das novas regras e entender o impacto que elas podem ter.
1) Rápida introdução: O que é Auxílio-Doença?
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso.
Para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária é obrigatório, ao segurado de todas as categorias, que a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual seja superior a 15 (quinze) dias.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.
2) Solicitação de Prorrogação:
Se o prazo de recuperação for insuficiente, o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB).
3) Regra conforme a Portaria nº 49 de 04/07/2024:
De acordo com a PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS Nº 49, DE 4 DE JULHO DE 2024 (clique aqui para acessar a Portaria)
– Se a espera para a avaliação médico-pericial for de 30 dias ou menos, a avaliação será agendada com Data de Cessação Administrativa (DCA).
- Exemplo: João solicita prorrogação do auxílio-doença e a espera para a avaliação médico-pericial é de 20 dias. Nesse caso, a avaliação será agendada com uma Data de Cessação Administrativa (DCA), ou seja, a data em que o benefício pode ser encerrado administrativamente após a avaliação.
– Se a espera for maior que 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento de nova avaliação, com Data de Cessação do Benefício (DCB).
- Exemplo: Maria solicita prorrogação do auxílio-doença, mas a espera para a avaliação médico-pericial é de 40 dias. Nesse caso, o benefício de Maria será prorrogado automaticamente por 30 dias, sem a necessidade de agendamento de nova avaliação nesse período, e será fixada uma Data de Cessação do Benefício (DCB), ou seja, a data em que o benefício será encerrado.
Caso o segurado não esteja apto para o retorno ao trabalho, precisará observar o prazo legal para um novo pedido de prorrogação, nos 15 dias antes do término do benefício.
4) Retorno ao Trabalho:
O segurado que se sentir apto pode retornar ao trabalho sem nova perícia médica. Para isso, deve formalizar o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social, pelo aplicativo Meu INSS ou pela Central 135.
5) Exceções:
As regras acima não se aplicam aos requerimentos das unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, que seguem regras específicas, para as quais serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023.
6) Conclusão
É importante ficar atento às mudanças recentes no auxílio-doença para garantir que todos os direitos sejam mantidos e os procedimentos sejam seguidos corretamente. Com a compreensão adequada dessas mudanças, é possível evitar transtornos e garantir um atendimento mais eficaz.
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